post

Saiba quais são as situações onde qualquer funcionário de qualquer segmento não pode ser demitido, de acordo com as normas padrão da lei

Antes de mais nada, é bom frisar que esse artigo vai dar um “cala a boca” para aqueles que acham a contabilidade pessoal desnecessária em um contexto comercial. É natural não dar-se importância, mas sofrer as consequências em determinado momento do curso empresarial. No caso da contabilidade empresarial, esse curso está no momento em que o empresário vê-se na necessidade de demitir algum funcionário, mas se esquece de todos os fatores legais que os resguardam.

Embora não seja um assunto legal, principalmente ao funcionário, a demissão é algo latente e que vai ser usado pelo empresário, seja de que segmento for, a qualquer momento, seja por meio do fator que for, estratégia, fator técnico, gargalo, enfim. E é nesse momento que a contabilidade pessoal resguardará totalmente o empresário.

Por tudo isso citado acima que esse artigo trará informações dentro do conceito de contabilidade pessoal, deixando claro que as informações serão uniformes, não dependendo necessariamente da segmentação.

Aposentadoria

Aposentadoria é costumeiramente um assunto delicado quando falamos de normas legais que acampam o empresário. Ela independe das questões de integralidade ou de proporcionalidade, mas possui um adendo, depende da categoria empresarial e das suas normas coletivas internas.

Nesses casos, o funcionário que esteja num prazo de 12 a 24 anos (depende da categoria) desde a entrada da aposentadoria até o prazo de definição está estabilizado por essa questão, sendo a única ressalva uma possível demissão por justa causa.

Dissídio

Nos casos de dissídio, a legislação está definida da seguinte maneira: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”.

Essa situação dá ao empresário um resguardo de 30 dias ates da data da convenção coletiva que discute e define o reajuste salarial da sua categoria.

Se por ventura o empresário não cumprir com essa regulamentação e demita algum funcionário, caberá a ele cumprir legalmente com a multa de “estabilidade do dissídio”.

Dentro da Lei do Aviso Prévio, cada um ano trabalhado pelo funcionário garante à ele três duas de estabilidade, proporcional ao tempo de trabalho dele na empresa.

Acidente de Trabalho

De acordo com as normas legais, o acidentado de trabalho tem resguardado um ano de estabilidade em sua empresa, desde a data do acidente, fazendo parte ao auxílio doença previsto legalmente ao colaborador.

Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, a partir daí quem arca com os custos do funcionário acidentado é  o INSS, dentro do pedido de auxílio-doença do trabalhador.

Caso o funcionário pare de trabalhar durante um período superior a 15 dias e não entrar com o pedido de auxílio-doença, ele não terá os seus direitos de recebimento legais, tendo, assim, obrigatoriamente ter que dar entrada em suas possibilidades legais.

O funcionário também terá direitos legais de auxílio-doença e resguardo empresarial, caso contraia alguma doença em pleno exercício do seu trabalho.

Gestação

Outro motivo que resguarda o funcionário é a gestação esse resguardo parte do momento da descoberta da gravidez e se mantém cinco meses após o parto.

Caso o empregador não tenha conhecimento da gestação, é obrigado a reintegrar a funcionária ao seu quadro ou indenizá-la proporcionalmente.

A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também terá direito a estabilidade.

Aborto espontâneo

Caso a funcionária que estiver resguardada pela estabilidade da gravidez sofrer um aborto involuntário seguirá estável até a sua recuperação, de acordo com as normas legais de trabalho.

Além de todos os resguardos citados no artigo, um documento coletivo da categoria, por exemplo, garante emprego e estabilidade de forma coletiva em determinado segmento empresarial, de uma forma semelhante ao que foi prescrito acima nas questões de aposentadoria.